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Marco Regulatório da Proteção Veicular (Resolução nº 491/2026)

1.    Constituição Societária: A entidade deve ser constituída obrigatoriamente sob a forma de sociedade por ações e possuir como objeto social exclusivo a gestão da operação de proteção patrimonial mutualista. Além disso, a sua denominação social deve conter, obrigatoriamente, a expressão "administradora de operações de proteção patrimonial mutualista".

2.    Adequação do Quadro Acionário: A sociedade deve garantir que a sua estrutura de controle não infrinja vedações regulatórias. É proibido que os acionistas (direta ou indiretamente) sejam as próprias associações contratantes ou pessoas que exerçam funções de empregado, gestor ou administrador nessas associações, estendendo-se essa restrição a cônjuges, companheiros e parentes de até segundo grau.

3.    Integralização de Capital: A administradora precisa constituir um capital mínimo requerido. O capital base exigido é de R$ 4.000.000,00. No entanto, esse valor pode ser reduzido para:

 

  • R$ 1.300.000,00, caso a administradora solicite autorização para operar em uma região geográfica.

  • R$ 2.600.000,00, caso a solicitação seja para operar exclusivamente em até duas regiões geográficas.


4.    Estruturação de Governança e Diretoria: Antes de pedir a autorização de funcionamento, a entidade deve desenhar sua estrutura corporativa para atender as exigências da regulação. Isso inclui implementar um Sistema de Controles Internos, política de Segurança Cibernética e Auditoria Interna. Também é exigida a designação de um grupo específico de profissionais e diretores estatutários, como:
 

  • Atuário responsável técnico e Diretor responsável técnico;

  • Contador e Diretor responsável pela contabilidade;

  • Ouvidor;

  • Diretor responsável pelas relações com a Susep;

  • Diretor responsável pelos controles internos;

  • Diretor responsável administrativo-financeiro.


5.    Pedido de Autorização à Susep: A empresa deve formalizar o pedido de autorização de funcionamento perante a Superintendência de Seguros Privados (Susep). Aplicam-se às administradoras as mesmas disposições regulatórias exigidas para as sociedades seguradoras no que diz respeito ao pedido de funcionamento, início de operações, exercício de cargos, integralização de capital e estrutura de controle.

6.    Autorização Prévia e Início das Atividades: O funcionamento da administradora é condicionado à prévia autorização da Susep. Somente após essa aprovação, a empresa poderá atuar gerindo as operações e celebrar contratos de participação com os grupos de proteção patrimonial mutualista.
Regra de Transição para Associações já Existentes: Se uma administradora estiver sendo criada para gerir os serviços de uma associação que já realizava essas atividades antes da regulamentação (cadastradas nos termos da Lei Complementar nº 213/2025), há uma regra de transição. Os pedidos de autorização protocolados no prazo de até 90 dias contados da publicação da Resolução terão prioridade na análise pela Susep. Uma vez publicada a autorização para esse primeiro lote, a administradora terá um prazo de adaptação de seis meses para transferir o grupo da associação para a sua gestão.

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